Revogada Norma
29/12/1987
#5761

Circular Nº 1.273

Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com implantação no 1º semestre/88.

                         CIRCULAR N. 001273                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada em 16.12.87, com fundamento no art. 4., inciso  XII,
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário  Nacional,  decidiu instituir, para  adoção  obrigatória  a
partir   do   Balanço  de  30.06.88,  o  anexo  PLANO  CONTÁBIL   DAS
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF.                 

         2.  As  normas  consubstanciadas  no  COSIF  aplicam-se  aos
bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de
arrendamento  mercantil, sociedades corretoras de títulos  e  valores
mobiliários,   sociedades  distribuidoras  de   títulos   e   valores
mobiliários,  sociedades  de  crédito  imobiliário,  associações   de
poupança e empréstimo, caixas econômicas e cooperativas de crédito.  

         3.  O  período compreendido entre janeiro e junho de 1988  é
considerado  como de implantação, devendo as instituições financeiras
tomar  as providências necessárias para que a sua escrituração esteja
em  condições  de  fornecer, em 30.06.88, os dados indispensáveis  ao
levantamento das demonstrações financeiras exigidas.                 

         4. Observar-se-á também o seguinte:                         

         a)  considerada  a  data-base de 30.06.88,  remeter-se-á  ao
Banco Central o Balancete Geral Analítico (Doc. n. 01), confeccionado
de  acordo  com os planos contábeis vigentes, ou na forma  usual,  no
caso   de   instituições   que  não  possuam,  ainda,   demonstrações
padronizadas pelo Banco Central;                                     

         b)  juntar-se-ão ao Balancete Geral Analítico,  indicado  no
item 4.a, as demonstrações financeiras previstas no COSIF, dispensada
a  Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR (Doc.  n.
12);                                                                 

         c)  a  Demonstração das Origens e Aplicações de  Recursos  -
DOAR,  relativa  ao  Balanço de 31.12.88, será elaborada  segundo  as
variações patrimoniais que afetarem o disponível no período de  01.07
a 31.12.88;                                                          

         d)  dispensar-se-á, em 30.06 e 31.12.88,  a  publicação  das
demonstrações  financeiras  de  forma  comparada  com  as  de  outros
períodos.                                                            

                             Brasília-DF, 29 de dezembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.