RESOLUCAO N. 001499
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
20, parágrafo 1., da Lei n. 4.864, de 29.11.65 e no artigo 7. do
Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer para as sociedades de crédito imobiliário
os seguintes limites de endividamento:
a) 15 (quinze) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado para os
saldos dos depósitos de poupança;
b) 30 (trinta) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado para o
total das obrigações junto a terceiros.
II - Eventuais excessos ao disposto no item anterior
deverão ser eliminados até 31.12.88 e, a partir daquela data,
recolhidos ao Banco Central na forma que vier a ser regulamentada
pelo mesmo.
III - Os recursos recolhidos ao Banco Central por força
do disposto nesta Resolução serão atualizados mensalmente, com base
nos mesmos índices que forem utilizados para a correção dos saldos
dos depósitos de poupança.
IV - As sociedades de crédito imobiliário e as associações
de poupança e empréstimo, mediante prévia autorização do Banco
Central, poderão celebrar convênio com bancos comerciais, para fins
de captação de depósitos de poupança, devendo ser observado que a
prestação desse serviço deve ser restrita às agências dos bancos que
se situarem na área de atuação da entidade contratante.
V - Fica o Banco Central autorizado a:
a) conceder prorrogações do prazo fixado no item II do
presente normativo, que poderão ser diferenciadas para cada
instituição, em função do respectivo nível de aplicação de recursos
em financiamentos habitacionais;
b) reduzir, anualmente, a partir de 31.12.88, o limite
global estabelecido na alínea "b" do item I da presente Resolução;
c) adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do
disposto neste normativo.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.408, de 29.10.87, e
1.427, de 15.12.87.
Brasília-DF, 27 de julho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente