CIRCULAR N. 001372
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 25.10.88, decidiu que a alínea "c" do MCA 1-4-6
passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) se não aceitas pela instituição financeira ou não
apresentadas no prazo regulamentar as justificativas do
interpelado, encaminhar o processo ao Banco Central, dentro de
10 (dez) dias do término do prazo de defesa concedido, com
parecer conclusivo sobre as irregularidades, acompanhado de:
I - cópia da carta de interpelação, devidamente recibada;
II - resposta à interpelação, se apresentada;
III - cópia da ficha cadastral do(s) interpelado(s);
IV - cópia da ficha cadastral dos sócios majoritários ou
com ingerência;
V - cópia dos laudos de fiscalização;
VI - documentos caracterizadores das irregularidades;
VII - números do CGC e CPF.".
Brasília-DF, 26 de outubro de 1988
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor