LEI Nº 7.816, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a criação de empregos nas Escolas Técnicas Federais e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei, 366 (trezentos e sessenta e seis) empregos de Professor da Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio e 896 (oitocentos e noventa e seis) empregos Técnico-Administrativos nas Escolas Técnicas Federais, visando a atender às suas respectivas UNIDADES DESCENTRALIZADAS: UNED. DE CUBATÃO - SP, UNED. DE PETROLINA - PE, UNED. DE JATAÍ - GO, UNED. DE SÃO JOSÉ - SC, UNED. DE LEOPOLDINA - MG, UNED. DE IMPERATRIZ - MA, UNED. DE MEDIANEIRA - PR e UNED. DE MANAUS - AM.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados às Instituições de Ensino, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna