O Comunicado nº 002141, de 12/07/1990, esclarece sobre a forma de publicação e comparação das demonstrações financeiras com data-base de 30/06/1990, conforme as normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e as Circulares nº 1.667 e nº 1.739.
As demonstrações financeiras devem ser publicadas de forma comparativa, seguindo as seguintes diretrizes:
Na 1ª coluna, em CR!, a posição de 30/06/1990, com os dados do período de 01/01 a 30/06/1990.
Na 2ª coluna, em NCZ!, a posição de 30/06/1989, com os dados do período de 01/01 a 30/06/1989.
Na 3ª coluna, em NCZ!, a posição de 15/03/1990, com os dados do período de 01/01 a 15/03/1990.
Além disso, em conformidade com a Lei nº 8.024, de 12/04/1990, as instituições devem publicar uma nota explicativa específica sobre os efeitos dessa lei no patrimônio e nos resultados futuros, evidenciando o resultado apurado no período de 16/03 a 30/06/1990.