"Exclui variação monetária passiva da base de cálculo das contribuições para o Finsocial e Pis/Pasep."
O COORDENADOR DE SISTEMA ADE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na letra "b" do § 1º do artigo 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, e na letra "d" do § 2º do artigo 1º do DL nº 2.445, de 29 de junho de 1988, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que constitui exclusão da base de cálculo das contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP a variação monetária passiva dos recursos captados através de letras hipotecárias emitidas pelas instituições que atuam na concessão de financiamentos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação.
SANDRO MARTINS SILVA
Acesso realizado pela Okai.