A Circular SUSEP nº 13, de 1991, estabelece diretrizes para a atualização dos contratos de seguro celebrados a partir de sua publicação, com vigência igual ou superior a 90 dias, que não possuam critérios próprios de reajuste. Esses contratos poderão incluir cláusula de atualização das importâncias seguradas, prêmios e demais valores pela Taxa Referencial Diária (TRD).
As provisões técnicas também serão atualizadas conforme o critério mencionado. Valores relacionados a operações de cosseguro, resseguro e retrocessão seguirão o mesmo critério de atualização.
Os prêmios das faturas ou contas mensais de seguros de riscos decorridos serão atualizados pela TRD a partir do primeiro dia útil após o vencimento da fatura. Esta regra aplica-se a todas as faturas ou contas mensais referentes ao período de competência encerrado a partir da data de publicação da Circular.
Contratos de seguro abrangidos pela Circular 006/91 podem ser atualizados conforme o Art. 1º da Circular SUSEP nº 13, mediante endosso de inclusão de cláusula de atualização, desde que não tenha sido paga a indenização. Esta regra também se aplica a seguros realizados após 01/02/91 sem cláusula de atualização.
A Circular mantém a proibição de majoração do percentual da relação prêmio/importância segurada praticada em 31/01/91, exceto se autorizado por ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.