A Carta Circular Nº 2.183, de 01/07/1991, estabelece novos procedimentos para o serviço de compensação de cheques e outros papéis, com base na Circular Nº 772, de 08/04/1983, e no MNI 6-2-1-21.
Os recibos interbancários mencionados no Art. 4 da Carta Circular Nº 2.176, de 06/06/1991, serão trocados em sessão específica e poderão ser devolvidos pelos seguintes motivos:
Motivo 42: Quando trocados na sessão não indicada.
Motivo 61: Se a finalidade for divergente das regulamentadas ou não contiver assinatura e identificação do emitente, nome e CGC.
O MNI 6-2-3-9 passa a ter a seguinte redação:
"9 - Com referência aos cheques liquidáveis por meio do sistema nacional, cumpre ainda observar:
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- São trocados em invólucros especiais, durante as sessões normais de troca realizadas:
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- Na capital de São Paulo (SP);
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- Em qualquer praça-sede de sistema integrado regional e nos sistemas locais de Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os estabelecimentos sacados estejam representados na respectiva câmara de compensação.
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- Os cheques de valor inferior ao limite a que se refere a alínea "D" do item 6.2.3.8 podem ser trocados nas sessões específicas, esclarecido que os prazos de devolução de que trata o item 6.2.4.2 deverão ser contados a partir da data da troca, inclusive."
Em consequência, ficam revogados o item 6 da Carta Circular Nº 992, de 13/02/1984, e os itens 1 e 2 da Carta Circular Nº 1.867, de 09/12/1988.
Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.