A Carta Circular Nº 2.189, emitida em 24 de julho de 1991, esclarece sobre a constituição de provisão para desvalorização de títulos de renda fixa para os fundos de investimento, conforme disposto no item 1.25.4.2 do Anexo I da Circular Nº 1.922, de 27 de março de 1991, e no item 4 da Circular Nº 1.540, de 6 de outubro de 1989.
Art. 1: A provisão para desvalorização de títulos de renda fixa deve ser constituída pelos fundos de investimento apenas nos casos em que haja expectativa de perda na venda ou no resgate de títulos integrantes das carteiras dos fundos, conforme os itens 1.4.2.2.G.I e II do COSIF.
Art. 2: Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.