A Circular SUSEP nº 18, de 17 de julho de 1992, aprova uma nova tarifa para seguros de transportes em rios, lagos, baías e no mesmo porto. A tarifa aplica-se aos seguros de bens transportados em embarcações entre portos do sistema fluvial brasileiro, incluindo as Lagoas dos Patos e Mirim e o Recôncavo Baiano. Excluem-se viagens de cabotagem para certos portos, viagens internacionais, remessas pelo correio, bagagens não despachadas, mercadorias conduzidas por portadores, dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas, cheques, títulos, apólices, documentos, bilhetes de loteria, selos, objetos de arte e antiguidades.
As coberturas incluem:
Básica (LAP): cobre perda total e avaria grossa, excluindo avaria particular, salvo se decorrente de naufrágio, incêndio, encalhe, varação, abalroação ou colisão.
Todos os Riscos (T.R.): cobre todos os riscos de causas externas, mediante inclusão da Cláusula nº 08.
Adicionais: extravio, incêndio em armazém e roubo.
Especial: perdas ou danos resultantes de greves.
Coberturas excluídas incluem contrabando, atos do embarcador ou destinatário, medidas sanitárias, vício próprio, arresto, guerra, radiações ionizantes e mercadorias em devolução ou redespachadas sem declaração expressa.
As taxas mínimas e obrigatórias para a garantia básica LAP variam conforme a região, por exemplo:
Entre os Portos dos Estados do Amazonas, Pará, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá: 0,360%
Entre os Portos dos Estados do Maranhão, Piauí e Bahia: 0,240%
No mesmo Porto ou Baía: 0,090%
A cobertura de todos os riscos (T.R.) está sujeita a taxas adicionais e a inclusão da Cláusula nº 08. Descontos de até 20% podem ser concedidos para mercadorias transportadas em containers padrão I.S.O., mediante aprovação prévia.
A Circular também estabelece critérios de taxação para viagens combinadas (fluvial/lacustre com marítima, terrestre ou aérea) e a obrigatoriedade de inclusão de cláusulas especiais e exclusão de riscos específicos na apólice.