Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro de 1993, na apuração do imposto das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas da compra e de venda disponíveis no sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, a que se refere o item II do Comunicado BACEN nº 3.171, de 29/01/93 (DOU de 02/02/93).
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
3. As pessoas jurídicas financeiras observarão as disposições dos itens I e II do referido Comunicado BACEN, conforme o caso.
SILVIO SERGIO NOGUERES LIMA