Norma
30/03/1993

Circular Nº 2.296

Disciplina o pagamento de juros em importações financiadas a prazo de até 360 dias.

A Circular Nº 2.296, emitida pelo Banco Central do Brasil em 30 de março de 1993, estabelece regras para o pagamento de principal e juros em importações financiadas a prazo de até 360 dias. As condições variam conforme o tipo de financiamento e a entidade envolvida.

Para importações financiadas diretamente pelo exportador estrangeiro, o prazo de 360 dias é contado a partir da data de embarque da mercadoria ou da data de nacionalização, nos casos de mercadorias adquiridas em entrepostos ou despachadas para consumo após regime de admissão temporária. Já para financiamentos obtidos junto a terceiros no exterior, o prazo é contado a partir da data do desembolso.

Nas importações do setor privado, sem aval ou fiança de entidade pública, as condições de financiamento, como taxa de juros e valor da parcela à vista, são livremente pactuadas entre as partes. No setor público, ou quando há aval ou fiança pública, a taxa de juros não pode exceder a taxa LIBOR do período de referência, com margens adicionais máximas variando de 1 1/8% a 1 7/8%, conforme o prazo.

A periodicidade mínima de vencimentos, tanto de principal quanto de juros, é de 30 dias para importações de ambos os setores. As operações de câmbio para pagamento das parcelas podem ser celebradas mediante apresentação de documentos específicos, como a guia de importação ou documento equivalente, e devem ser registradas no SISBACEN.

Os bancos devem manter cópias dos documentos que amparam as operações de câmbio e anotar na guia de importação os detalhes das operações realizadas. O pagamento do contravalor em moeda nacional será efetuado exclusivamente por cheque emitido pelo importador ou mediante débito em conta.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta-Circular Nº 2.109, de 29 de agosto de 1990, e os Comunicados DECAM Nºs 1.112 e 1.113, ambos de 9 de agosto de 1988.

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