"Dispõe sobre a atividade de administração de imóveis, relativamente à base de cálculo do imposto de renda."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafos 1º, alínea "c" e 3º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal que na atividade de administração de imóveis, prevista na alínea c.2" do parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, estão compreendidas a administração de imóveis próprios e/ou de terceiros.
2. No caso de pessoa jurídica que tenha por objeto a administração de imóveis próprios, as receitas de aluguéis deverão compor a base de cálculo do imposto, para efeito de tributação pelo regime do lucro presumido e, conseqüentemente, para efeito de cálculo do imposto a ser pago por estimativa, bem como da contribuição social sobre o lucro a ser recolhida por estimativa.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO