A Carta Circular Nº 2.373, de 16 de junho de 1993, estabelece prazos mínimos para a contratação de operações diretas de créditos externos que não estão abrangidas pela Circular Nº 2.134, de 12 de fevereiro de 1992, e pela Carta Circular Nº 2.372, de 16 de junho de 1993.
Para as modalidades das Resoluções Nº 63 e 64, de 21 e 23 de agosto de 1967, e dos Comunicados FIRCE Nº 10 e 20, de 12 de setembro de 1969 e 1 de setembro de 1972, respectivamente, fica estabelecido o prazo médio de amortização de, no mínimo, 36 meses.
A Carta Circular Nº 2.333, de 29 de outubro de 1992, está revogada.
Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.