Dispõe sobre o cálculo da multa por falta ou atraso na entrega da declaração de rendimentos.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que a multa de 1% ao mês ou fração, por falta ou atraso na entrega da declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1994, será calculada sobre o imposto de renda devido, expresso em UFIR, apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, diminuído das deduções admitidas pela legislação do imposto de renda, acrescido do imposto incidente sobre os ganhos de capital e do imposto decorrente da realização antecipada do lucro inflacionário de que trata o art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA