Dispõe sobre a multa por atraso ou falta de apresentação da declar § 1º e 2º, 24, § 1º e 999, do Regulamento do Imposto de Renda -ação de rendimentos do de cujus e do espólio.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, §§ 1º e 2º, 24, § 1º e 999, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94 aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e 88, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 7, de 6 de fevereiro de 1995,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. A falta de apresentação da declaração de rendimentos do espólio ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita o inventariante à multa prevista:
I - no art. 999, inciso I, alínea "a", do RIR/94, quando existir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores ao de 1995;
II - no art. 999, inciso II, alínea "a", do RIR/94, quando inexistir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores ao de 1995;
III - no art. 88 da Lei nº 8.981/95, observado o valor mínimo de 200 UFIR, no caso de declarações correspondentes ao exercício de 1995, e aos seguintes.
2. O espólio estará sujeito à multa prevista no art. 999, inciso I, alínea "c", do RIR/94, quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declarações de rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores.
3. A declaração de rendimentos do de cujus, correspondente ao ano-calendário anterior ao da abertura da sucessão, deve ser apresentada no mesmo prazo previsto para a apresentação da declaração das pessoas físicas. A não-apresentação, nesse prazo, implica na cobrança da multa de que trata o item 2, aplicável ao espólio.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA