Norma
29/04/1994

Circular Nº 2.420

Regulamenta a constituição e funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas desses fundos.

A Circular Nº 2.420, de 29/04/1994, regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

Os principais pontos abordados são:

  • Constituição dos fundos como condomínio aberto, com prazo indeterminado e aplicação em carteira de ativos financeiros de renda fixa.

  • Administração dos fundos por instituições financeiras credenciadas no SISBACEN, com supervisão direta de um administrador responsável.

  • Composição da carteira dos fundos, exigindo no mínimo 50% em títulos do Tesouro Nacional e/ou Banco Central, e até 30% em títulos privados.

  • Proibição de certas operações, como concessão de empréstimos, promessas de rendimento predeterminado e aplicação no exterior.

  • Divulgação diária do valor do patrimônio líquido, valor da quota e rentabilidades acumuladas.

  • Realização de assembleias gerais anuais para prestação de contas e deliberação sobre alterações no regulamento, substituição da administração e liquidação do fundo.

  • Obrigação de auditoria anual por auditor independente registrado na CVM.

  • Prestação de informações ao Banco Central via SISBACEN, incluindo saldos das aplicações, valor do patrimônio líquido e valor da quota.

  • Divulgação de qualquer ato ou fato relevante aos condôminos, garantindo acesso às informações que possam influir em suas decisões.

A Circular também estabelece penalidades para o descumprimento das normas, incluindo multas e possibilidade de descredenciamento da instituição administradora.