Norma
07/06/1994

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 33, de 7 de junho de 1994

Define tratamento tributário diferenciado para microempresas quanto à isenção de Imposto de Renda e contribuição ao PIS.

Tratamento tributário diferenciado, concedido às microempresas, em face das Leis nº 7.256, de 27.11.84 e nº 8.864, de 28.03.94.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993; nos arts. 111 e 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984; no art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para fins de isenção do Imposto de Renda e da contribuição para o Programa de Integração Social-PIS, as microempresas permanecem sujeitas ao limite de receita bruta anual correspondente a 96.000 UFIR, uma vez que a Lei nº 8.864, de 1994, não contêm disposição expressa com o objetivo de ampliar este benefício fiscal.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA