Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Rendimentos nos casos de incorporação, fusão ou cisão e encerramento de atividades a partir de 01/01/94.
Os Coordenadores-Gerais de Tecnologia e Sistemas de Informação, e de Tributação, no uso de suas atribuições regimentais, resolvem:
As declarações de rendimentos das pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e das que encerraram atividades a partir de 1º de janeiro de 1994, inclusive, deverão ser preenchidas nos formulários e anexos aprovados pala Instrução Normativa Nº 105, de 30 de dezembro de 1993, observando, além das instruções constantes do MAJUR/94, os seguintes procedimentos:
1. Considerações Gerais
1.1 - Pessoa Jurídica tributada com base no lucro real mensal.
No Formulário I e Anexos serão alocados os valores dos resultados apurados mensalmente, com observância da legislação comercial e fiscal, referentes aos meses a que se referir a declaração.
1.2 - Pessoa Jurídica tributada com base no lucro real, optante pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição social anual, com base nas regras de apuração por estimativa, na forma do art. 23. da lei nº 8.541/92.
Preencherá o Formulário I e anexos apurando o resultado na data de ocorrência do evento, compreendendo os meses a que se referir a declaração, com observância da legislação comercial e fiscal.
1.3 - Pessoas Jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e as que encerraram atividades, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1994 e a publicação deste ato.
Deverão entregar suas declarações na forma deste ato, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua publicação.
2. Considerações Específicas.
2.1 Formulário I
2.1.1 Quadro 18
Na fusão, incorporação, cisão total ou encerramento de atividades não preencher o quadro 18 (art. 420 do RIR/94).
No caso de cisão parcial, preencher o quadro com realização proporcional à parcela do ativo sujeita à correção monetária que tiver sido vertida (parágrafo 1º do art. 420 do RIR/94).
2.1.2 Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6
Preencher integralmente de acordo com as instruções contidas no item 1.
2.1.3 Formulário IV
Preencher integralmente.
As Sociedades Civis regidas pelo Decreto-Lei nº 2.397/87 não podem realizar o lucro inflacionário com opção percentual e alíquota reduzida prevista no art. 31 da Lei nº 8.541/92.
ANTONIO POMPEU DE CAMPOS Coordenador-Geral da COTEC ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA Coordenador-Geral da COSIT