Norma
15/04/1997

Ato Declaratório Cotec / Cosit nº 1, de 15 de abril de 1997

Define procedimentos para entrega de declaração de rendimentos de pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas, cindidas ou que encerraram atividade a partir de 1997.

"Define procedimentos para a entrega de declaração de rendimentos de pessoa jurídica, incorporada, fusionada ou cindida, e da que encerrar atividade a partir de 1/1/97."

OS COORDENADORES-GERAIS DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
As declarações de rendimentos das pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e das que encerrarem atividades a partir de 1º de janeiro de 1997, inclusive, deverão ser preenchidas através dos formulários ou disquetes-programas aprovadas pelas Instruções Normativas SRF nº 77 e 78, de 26 e 27 de dezembro de 1996, respectivamente, observando, além das instruções constantes do MAJUR/97 - Real ou Presumido/Arbitrado, os seguintes procedimentos:
1. Considerações Gerais
1.1 - O período a ser informado a que se refere a declaração, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, é o compreendido pelo balanço levantado para tal fim.
1.2 - Pessoas Jurídicas que sofreram Retenção de Tributos e Contribuições nos Pagamentos Efetuados por Órgàos Públicos Federais (Lei nº 9.430, art. 64).
1.2.1 - Informarão a parte retida a título de imposto de renda nos campos destinados à informação relativa ao imposto de renda na fonte.
1.2.2 - Caso a pessoa jurídica seja optante pelo lucro real trimestral, a parcela referente à contribuição social será informada na linha 23 da Ficha 11- Contr. Social Mensal c/ Base Rec. Bruta ou Bal.Susp./Red. Se optante pelo lucro real anual, poderá ser informada nessa linha ou na linha 11 da Ficha 09 - CSL Devida em Meses Anteriores. Para as que utilizarem o formulário "Lucro Presumido/Arbitrado" os itens 15,18, 21 ou 24 do Quadro 13 já serão informados líquidos do valor de tal parcela.
1.2.3 - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
serão informadas, nos campos próprios, já líquidas dos valores referentes à retenção de que trata este subitem.
1.2.4 - As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não informarão os valores retidos na forma acima, os quais serão objeto de restituição em processo específico.
2. Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real
2.1- Instruções Gerais
2.1.1 - A linha 01 da Ficha 07 - Lucro Líquido do Período-Base Antes do Imposto de Renda será preenchida com o valor da linha 31 da Ficha 06 - Lucro Líquido Antes da Contribuição Social (Lei nº 9.316/96, art. 1º).
2.1.2 - A apuração da contribuição social devida será efetuada sem utilização da fórmula constante na linha 22 da Ficha 11 - Contribuição Social sobre o Lucro, sendo aplicada diretamente a alíquota de 8% ou 18%, conforme o caso.
2.1.3 - As linhas 13 e 14 da Ficha 20 não serão preenchidas.
2.2 - Apuração Trimestral do Imposto
2.2.1- Os valores correspondentes aos períodos trimestrais, nas Fichas 03 a 08, 11 e 20 a 22, deverão ser informados nas colunas referentes aos meses de março, junho,
setembro e dezembro. As demais colunas dessas fichas não serão preenchidas.
2.2.2 - Os valores devidos a título de imposto de renda e de contribuição social por estimativa nos meses de janeiro e fevereiro não serão demonstrados, sendo apenas informados, respectivamente, na linha 16 da Ficha 08 - Imp. Mensal c/Base na Rec. Bruta e Acresc. ou Bal. Susp./red. e na linha 23 da Ficha 11 - Contr. Social Mensal c/Base Rec. Bruta ou Bal. Susp./Red., na coluna referente ao mês de março.
2.3 - Pessoa Jurídica Submetida a Arbitramento em Algum Período do Ano-Calendário.
2.3.1 - Os valores correspondentes aos períodos trimestrais, na Ficha 24, deverão ser informados nas colunas referentes aos meses de março, junho, setembro e dezembro. As
demais colunas dessas fichas não serão preenchidas.
2.3.2 - As contribuições para o PIS/PASEP e COFINS serão informadas, em todos os meses, na Ficha 12, deixando de preencher as linhas 19 e 20 da Ficha 24.
3. Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Presumido/Arbitrado
3.1 - Os valores correspondentes aos períodos trimestrais, nos Quadros 10 a 12 e nos itens 01 e 24 do Quadro 13, deverão ser informados nas linhas referentes aos meses de março, junho, setembro e dezembro. As linhas desses quadros não serão preenchidas, com exceção dos itens 25 a 48 do Quadro 13.
3.2 - Os valores devidos a título de imposto de renda e contribuição social por iniciativa nos meses de janeiro e fevereiro não serão demonstrados, devendo ser informado, no mês de março, o total dos valores devidos no primeiro trimestre.
3.3 - Os juros auferidos sobre o capital próprio e os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável serão informados nos itens 15, 18, 21 ou 24 do Quadro 11. Nos itens 27, 30, 33 e 36 do Quadro 12 será incluído o imposto de renda retido na fonte ou pago sobre tais receitas.
3.4 - O Quadro 14 não será preenchido
4. Pessoa Jurídica Optantes pelo SIMPLES
4.1 - Entregará a declaração de encerramento a atividades ou fusão, cisão ou incorporação no Formulário "Microempresa".
4.2 - Nos itens 01 a 13 do Quadro 09 informar somente a receita bruta das atividades da empresa, conforme definido no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.317/96.
4.3 - Nos itens 14 a 26 desse quadro informar os valores mensais devidos pela empresa inscrita no SIMPLES (art. 5º da Lei nº 9.317/96).
4.4 - Os itens 27 a 39 não serão preenchidos.
4.5 - Nos itens 40 a 52 do mesmo quadro, informar o imposto de renda devido sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos da empresa.
4.6 - Não preencher os itens 04 e 06 do Quadro 10.
PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA Coordenador-Geral de Tecnologia SANDRO MARTINS SILVA Coordenador-Geral de Sistemas de Informação e de Tributação