Reconversão, para Real, das quotas do imposto de renda devido pela pessoa física
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto no art. 34 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a reconversão, para Real, do valor das quotas vincendas, devidas por pessoa física, relativas ao imposto de renda apurado na declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993, exercício financeiro de 1994, quando pagas no vencimento, será realizada utilizando-se o valor da UFIR, em Real, fixado para o dia 1º de julho de 1994 (R$ 0,5618).
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA