Revogada Norma
30/09/1994
#14625

Carta Circular Nº 2.500

Autoriza uso da Taxa Referencial para apuração de despesas sobre depósitos a prazo em substituição a índice desconhecido.

Perguntas e respostas

A partir de quando a alternativa de utilização da TR pode ser adotada?
A alternativa pode ser adotada a partir do período de cálculo com início em 04.10.94, cujo ajuste será efetuado em 14.10.94.
O que deve ser indicado no demonstrativo se a instituição optar pela utilização da TR?
A instituição deve indicar no demonstrativo a opção pela utilização da TR, esclarecendo que uma posterior mudança para outra forma admitida de apuração das despesas dependerá de prévia e expressa autorização da Delegacia Regional do Banco Central onde estiver jurisdicionada.
O que é a Carta-Circular n. 002500?
A Carta-Circular n. 002500 admite a utilização de um índice alternativo para a apuração das despesas a apropriar sobre depósitos a prazo, para fins do preenchimento do demonstrativo de que trata a Carta-Circular n. 2.497, de 12.09.94.
Quais instituições financeiras podem utilizar a Taxa Referencial (TR) do primeiro dia de cada mês?
As instituições financeiras discriminadas no art. 1 da Circular n. 2.447, de 13.07.94, podem utilizar a Taxa Referencial (TR) do primeiro dia de cada mês para apuração das despesas a apropriar pertinentes a recursos captados com cláusula de rendimento pós-fixado.
Como deve ser feita a atualização dos saldos ao longo de determinado mês?
Para a atualização dos saldos ao longo de determinado mês, deve ser utilizada a Taxa Referencial (TR) do primeiro dia do respectivo mês.
Em que situação a Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada para apuração das despesas a apropriar?
A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada na hipótese de desconhecimento do respectivo índice, em substituição ao critério previsto no art. 3 da Carta-Circular n. 2.497, de 12.09.94.