Norma
06/10/1994

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 56, de 6 de outubro de 1994

Estabelece a tributação na fonte sobre dividendos e lucros pagos a pessoas jurídicas isentas de imposto de renda.

Dispõe sobre a tributação dos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados a pessoas jurídicas isentas do imposto de renda.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintêndencias Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, prevista no art. 2º da Lei nº 8.849, de 1994, alcança, inclusive, os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses pagos ou creditados às pessoas jurídicas isentas do imposto de renda, de que tratam os arts. 159 e 160 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA