Norma
26/07/1995

CIRCULAR SUSEP n.º 13

Estabelece normas para publicação das demonstrações financeiras das sociedades seguradoras em moeda de capacidade aquisitiva constante.

A Circular SUSEP nº 13, de 21 de julho de 1995, estabelece que as sociedades seguradoras devem publicar suas Demonstrações Financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, conforme as normas da Circular SUSEP nº 09/93, com as alterações introduzidas pela presente Circular.

Para as demonstrações financeiras referentes ao semestre encerrado em 30 de junho de 1995, as seguradoras devem utilizar o Índice de Preços ao Consumidor "série r" (IPC-r) para atualizar as transações dos dois primeiros meses de cada trimestre. No entanto, para as demonstrações elaboradas conforme a legislação societária e fiscal, permanece a utilização da UFIR trimestral como indexador.

A Circular também determina que, na elaboração da Demonstração de Resultado pela correção integral, devem ser considerados os efeitos da adoção dos critérios estabelecidos pela Circular SUSEP nº 12, de 17 de julho de 1995. A alocação dos ganhos e perdas monetárias deve seguir os critérios descritos no anexo da Circular.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação e aplica-se inclusive às demonstrações financeiras do semestre encerrado em 30 de junho de 1995. As disposições contrárias foram revogadas.

Nota: O anexo à Circular SUSEP nº 13, de 21 de julho de 1995, será divulgado pela SUSEP às sociedades seguradoras e aos órgãos interessados.