A Circular Nº 2.610, de 31 de agosto de 1995, dispõe sobre a remuneração de depósitos a prazo de reaplicação automática. A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base nas Resoluções nº 2.171 e nº 2.172, ambas de 30 de junho de 1995, decidiu:
Art. 1º Nos depósitos a prazo de reaplicação automática, é permitido estipular remuneração em níveis superiores ou inferiores à Taxa Básica Financeira (TBF). O diferencial de taxa deve ser somado ou subtraído da TBF.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Circular nº 2.588, de 5 de julho de 1995.
A Circular nº 2.588, de 5 de julho de 1995, tratava da remuneração de operações no mercado financeiro baseadas na TBF, fixando um prazo mínimo de quatro meses para essas operações e permitindo a estipulação de remuneração superior ou inferior à TBF, exceto para os depósitos mencionados na Resolução nº 2.172.