Norma
11/12/1995

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 40, de 11 de dezembro de 1995

Estabelece regras para compensação da base de cálculo negativa na apuração mensal do lucro real para contribuição social sobre o lucro.

Contribuição Social sobre o Lucro. Apuração do Lucro Real mensal. Compensação da base de cálculo negativa.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos artigos 37, § 6º, 57 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 16 desta Lei,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
As pessoas jurídicas submetidas à determinação do lucro real mensal, nos termos do § 6º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 1995, poderão compensar, na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro do respectivo período de apuração, as bases de cálculo negativas apuradas em períodos anteriores, anuais ou mensais, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 58 daquela lei.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO