Norma
27/05/1996

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 13, de 27 de maio de 1996

Estabelece limite para dedutibilidade da remuneração do capital próprio no imposto de renda das pessoas jurídicas.

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Remuneração do capital próprio. Limite de dedutibilidade.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 3º do artigo 29 da Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
O limite, para fins de dedutibilidade, como despesa financeira, do valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, a título de remuneração do capital próprio, será de cinqüenta por cento do lucro líquido correspondente ao período-base do seu pagamento ou crédito, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros, ou dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores, o que for maior.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO