Retifica o Manual do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - MAJUR, editado pela Secretaria da Receita Federal em 1995.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
Declara em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
No preenchimento do Anexo 3 do Formulário I:
Onde se lê:
"Linhas 04/04 a 04/07 e 04/09 - Dedutibilidade das Despesas As deduções do imposto referidas nas linhas 04/04 a 04/07 e 04/09 poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedutibilidade, como despesas operacionais, dos gastos sobre os quais foram calculadas."
Leia-se:
"Linhas 04/04 a 04/07 - Dedutibilidade das Despesas As deduções do imposto referidas nas linhas 04/04 a 04/07 poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedutibilidade, como despesas operacionais, dos gastos sobre os quais foram calculadas."
Nas instruções da Linha 04/18,
onde se lê:
"b) no mês subseqüente ao da retenção, se ocorrida a partir de 1º de setembro de 1994."
Leia-se:
"b) no mês da retenção, se ocorrida a partir de 1º de setembro de 1994."
LUCIANO CALIXTO