Norma
22/04/1998

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4, de 22 de abril de 1998

Retifica o Manual de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para o ano-calendário de 1997, com alterações em instruções de preenchimento e dedutibilidade.

Retifica o Manual de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - MAJUR para o ano-calendário de 1997, exercício de 1998.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda No 606, de 3 de setembro de 1992, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e os demais interessados, que:
I - as instruções constantes da alínea "e" do subitem 6.6.3 passam a ter a seguinte redação:
"e) de 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/96, deduzidas as parcelas realizadas em trimestres anteriores, caso a pessoa jurídica tenha apurado o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996,"
II as instruções constantes do subitem 11.1 Utilização das Fichas passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real
Utilizarão as fichas 01 a 15, 18 a 25 e 27
b) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido
Utilizarão as Fichas 01, 02, 09,12,16, 21, 22, 23, 26 e 27;
c) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Arbitrado
Utilizarão as Fichas 01, 02, 09,12,17, 21, 22, 23, 26 e 27."
III - no tópico "Dedutibilidade" das instruções de preenchimento da Linha 19 - Perdas em Operações de Crédito da Ficha 05 - Despesas Operacionais deverá ser suprimido o seguinte parágrafo:
"Os limites de que tratam o inciso II serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação."
IV - as instruções da Ficha 12 - PIS/PASEP E COFINS A PAGAR passam a vigorar com a seguinte redação:
"...
Nas linhas 02 e 04, deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso, das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 0l e 03, deduzido dos valores compensados, inclusive os retidos em fornecimentos de bens ou serviços a órgãos públicos (art. 64 da Lei No 9.430/96), parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
...
Nas linhas 06 e 08 deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso, das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 05 e 07, deduzido dos valores compensados, parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
..."
V - as instruções de preenchimento das linhas 15 e 18 - Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado da Ficha 13 - Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Os valores a serem indicados nestas linhas, correspondentes respectivamente ao saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/96 das atividades em geral e da atividade rural, serão transportados das respectivas folhas de controle constantes da parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.
Deverá ser também incluído, nestas linhas, o lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional pelas empresas que gozem de isenção do imposto nas áreas da SUDENE e SUDAM (IN SRF No 91/84).
Não incluir nestas linhas os valores correspondentes ao saldo do lucro inflacionário acumulado e da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 38, II, do Decreto No 332/91), existentes em 31/12/92, quando houver sido efetuada a opção pela tributação antecipada prevista na Lei No 8.541/92, art. 31, Lei No 9.249/95, art. 7o § 3o e Lei No 9.532/97, art. 9o.
No caso de apuração trimestral do imposto, o valor a ser indicado em cada trimestre será o resultante do saldo existente em 31/12/96 diminuído das parcelas realizadas no ano em trimestres anteriores."
VI - as instruções de preenchimento da Linha 14 - Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras da Ficha 14 - Demonstração do Lucro da Exploração passam a ter a seguinte redação:
"Indicar, nesta linha, a diferença entre o somatório dos valores constantes das linhas 06/05 a 06/07 e o somatório dos constantes das linhas 06/l5 a 06/17, somente quando essa diferença for positiva."
VII - a alínea "b" das instruções da Linha 17 - Operações de Caráter Cultural ou Artístico da Ficha 16 - IR e CSLL sobre o Lucro Presumido passam a ter a seguinte redação:
"3o e 4o Trimestres de 1997
As pessoas jurídicas que efetuarem doações ou patrocínios com base nos arts. 25 e 26 da Lei No 8.313/91 poderão deduzir:
b.1) 40% do somatório das doações;
b.2) 30% do somatório dos patrocínios.
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base no art. 18 da Lei No 8.313/91 com as alterações promovidas pelo art. 1o da Medida Provisória No 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória No 1.611, de 11 de dezembro de 1997, poderão deduzir:
b.3) 100% do somatório das doações;
b.4) 100% do somatório dos patrocínios."
VIII - No caso de apuração com base no lucro arbitrado as pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio deverão informar sua receita bruta, deduzida do custo do imóvel devidamente comprovado na linha 08 - Outras Receitas e Ganhos de Capital da Ficha 17 - IR e CSLL sobre o Lucro Arbitrado.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO