Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda para 1997 - PIR/97.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Autorizar as agências das instituições financeiras, relacionadas no Anexo Único, a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1997 a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1997, entregue em disquete ou em formulário.
§ 1º Incumbe à instituição autorizada a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1997:
I - distribuir aos contribuintes os formulários para declaração fornecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - proceder à divulgação do Programa Imposto de Renda para 1997 - PIR/97 mediante fixação de cartazes em suas agências e veiculação de peças publicitárias nos meios de comunicação, em conformidade com a orientação do Supervisor-Geral do PIR/97;
III - observar as normas relativas ao recebimento e ao encaminhamento das Declarações de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, emanadas da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º As instituições poderão reproduzir o disquete-matriz fornecido pela Secretaria da Receita Federal e distribuir as cópias aos contribuintes.
§ 3º Nenhum pagamento será devido à instituição autorizada, pela execução dos serviços previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As restituições do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 1997, somente serão destinadas às agências das instituições relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os valores relativos à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física serão creditados na conta de reserva bancária da instituição, com antecedência de cinco dias úteis da data prevista para sua disponibilidade aos contribuintes.
Art. 3º Por eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas nesta Instrução Normativa, o Banco e suas agências são passíveis das penalidades estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança-COSAR.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Relação das instituições financeiras autorizadas a receber declarações de ajuste anual de pessoas físicas do exercício de 1997.
EVERARDO MACIEL