Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 132, de 13 de novembro de 1998, ficam as agências das instituições financeiras relacionadas no Anexo Único autorizadas a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1999, a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, exclusivamente em disquete, relativa ao exercício de 1999.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO UNICO
Relacao das instituicoes financeiras autorizadas a receber declaracoes de ajuste anual de pessoas fisicas do exercicio de 1999:
EVERARDO MACIEL