Não determinada Norma
08/11/1996
#286699

Lei nº 2.213/1996

Exige porta de segurança nas agências bancárias de Venâncio Aires

LEI MUNICIPAL Nº 2.213, DE 08/11/1996
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALMEDO DETTENBORN, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É Obrigatória, nas agências bancárias, a instalação de porta de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.
   § 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:
      a) Equipada com detector de metais;
      b) Travamento e retorno automático;
      c) Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;
      d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de, uma arma de fogo de calibre potente - 9 mm, calibre 45 e 357 magnum.
   § 2º Aos usuários em situações especiais (deficientes físicos e portadores de marca-passo) deverá ser permitido ingresso e saída através de outro acesso.
   § 3º Será dispensada a exigência deste artigo para as portas de uso exclusivamente funcional.

Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
   a) ADVERTÊNCIA: Na primeira autuação, o banco será notificado para que, em até 15 dias úteis, efetue a regularização da pendência;
   b) MULTA: Persistindo a infração, será aplicada multa de 1.000 UPMs. Se até 30 dias úteis após a aplicação da primeira multa não houver ocorrido a regularização da situação, será aplicada uma segunda multa de 2.000 UPMs;
   c) INTERDIÇÃO: Se após 30 dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, a Prefeitura Municipal deverá promover a interdição do estabelecimento bancário.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários de nosso Município terão um prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 08 de novembro de 1996.

ALMEDO DETTENBORN
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

Loreti T. Decker Scheibler
Secretária de Administração


Publicado no portal CESPRO em 29/09/2016.
Nota: Este texto não substitui o original.




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