Revogada Norma
25/11/1996

Instrução Normativa SRF nº 61, de 25 de novembro de 1996

Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos financeiros pagos ou creditados em 1996.

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Perguntas e respostas

Quais informações devem ser fornecidas para titulares de quotas de fundos de investimento e outras aplicações financeiras?
Devem ser fornecidos o saldo do quotista ou aplicador em 31/12/95 e em 31/12/96, pelo valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações, e o total anual dos rendimentos líquidos pagos ou creditados por ocasião do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, discriminados por tipo de aplicação financeira.
Quem deve emitir o documento contendo informações para titulares de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento?
A emissão do documento será procedida pelo administrador.
Qual é a penalidade para a fonte pagadora ou administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte?
Será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Quais informações devem ser mantidas pelas instituições financeiras sobre os investimentos dos clientes pessoas físicas?
Devem ser mantidos os valores dos depósitos ou aplicações, bem como os valores dos saques ou resgates, efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro, no ano-calendário.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais informações devem ser fornecidas para titulares de contas correntes?
Devem ser fornecidos os saldos das contas em 31/12/95 e em 31/12/96.
Quais informações devem ser fornecidas para beneficiários pessoas jurídicas titulares de aplicações financeiras?
Devem ser fornecidas a discriminação mensal dos rendimentos nominais pagos ou creditados ao cliente por ocasião do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Quais informações devem ser fornecidas sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento?
Devem ser fornecidos o nome do mutuário, CPF e endereço; número da conta bancária e do contrato; valor e data da liberação; e data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Qual é a multa para a fonte pagadora ou administrador que não fornecer os documentos no prazo ou fornecer com inexatidão?
A multa é de R$ 41,43 por documento.
Quais informações devem ser fornecidas pelas instituições financeiras para titulares de depósitos em contas de poupança?
Devem ser fornecidos os saldos das contas em 31/12/95 e em 31/12/96, e o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.
Quais instituições devem fornecer o Informe de Rendimentos Financeiros?
As instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais fontes pagadoras.
Qual é o prazo para fornecimento dos documentos mencionados na Instrução Normativa?
Os documentos devem ser fornecidos, em uma única via, até o dia 28 de fevereiro de 1997.
Até quando as instituições financeiras devem manter, em meio magnético, as informações de que trata a Instrução Normativa?
As informações devem ser mantidas até 31/12/2002.
Quais informações devem ser fornecidas para beneficiários pessoas jurídicas titulares de depósitos em contas de poupança?
Devem ser fornecidas a discriminação mensal dos rendimentos nominais pagos ou creditados no ano-calendário, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.