CARTA-CIRCULAR N. 002711
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Promove alteracoes nos documentos n.s
17.1 e 20 do Manual de Credito Rural
(MCR) e esclarece procedimentos opera-
cionais definidos na Resolucao n.
2.103, de 31.08.94.
Comunicamos que foram introduzidas modificacoes nos
documentos n.s 17.1 e 20 do Manual de Credito Rural (MCR) e nas res-
pectivas instrucoes de preenchimento, conforme folhas anexas, desti-
nadas a sua atualizacao.
2. A regularizacao do adicional do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuaria (PROAGRO), em decorrencia das disposicoes
do MCR 7-3-14 "a", "b" e "c" e do art. 1., 2., da Resolucao n.
2.273, de 23.04.96, deve ser processada mediante:
I - ajuste das informacoes pertinentes, no Sistema Re-
gistro Comum de Operacoes Rurais (RECOR), do Banco Central do Brasil,
na forma regulamentar;
II - remessa do documento 17.1 ao Banco Central do
Brasil/Departamento de Organizacao do Sistema Financeiro (DEORF).
3. No tratamento dos pedidos de ressarcimento e de devo-
lucao de coberturas e demais despesas a que se refere o Regulamento
anexo a Resolucao n. 2.103, de 31.08.94, deve ser observado:
I - considera-se como data base da cobertura a data
em que foi realizado o estudo do pedido de indenizacao, compreendida
no periodo de ate 15 (quinze) dias contados do recebimento do laudo
pericial concluso;
II - todos os valores calculados em decorrencia de
exame, reexame ou revisao de pedido de cobertura, em qualquer instan-
cia, devem ser apurados na respectiva data base.
4. Para cumprimento do disposto no MCR 7-7-14, devem ser
utilizadas as informacoes constantes do documento n. 20.
5. Para as operacoes com clausula de adesao ao PROAGRO,
deve ser mantida conta grafica, ou variacao, destinada exclusivamente
ao registro de valores computaveis no calculo de cobertura, observan-
do-se ainda que:
I - nos casos em que exigida a apresentacao de orca-
mento analitico, os lancamentos devem ser feitos com observancia do
cronograma de utilizacao dos recursos, independentemente, nos casos
de liberacao antecipada, da data da efetiva liberacao;
II - a instituicao deve transferir da conta grafica,
ou variacao, com valorizacao para a data do lancamento original, to-
dos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condicao
de serem considerados no calculo da cobertura;
III - deve ser anexada ao processo de cobertura copia
da conta grafica, ou variacao, com saldo atualizado na data base.
Brasilia, 02 de janeiro de 1997.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZACAO DO
SISTEMA FINANCEIRO SISTEMA FINANCEIRO
Ligia Maria Rocha e Benevides Jose Roberto T. Pernambuco
Chefe, em exercicio Chefe, em exercicio
OBS.: os documentos anexos a esta Carta-Circular serao publicados no
Diario Oficial da Uniao e estarao disponiveis nas Delegacias Regio-
nais deste Banco Central a partir de 06.01.97.