Aplicação no tempo das multas de ofício e de mora em decorrência da Lei nº 9.430/96
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso II, letras a e c da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos artigos 45 e 46 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o entendimento expressado através do Ato Declaratório (Normativo) Nº 1, de 7 de janeiro de 1997, aplica-se igualmente ao art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO