"Declara que o pagamento do imposto de importação efetuado em data posterior àquela do registro da declaração no SISCOMEX constitui infração punível com multa."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 112 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o pagamento do imposto de importação efetuado em data posterior àquela do registro da declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX sem os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, constitui infração punível com a multa prevista no art. 44, inciso I, dessa mesma Lei, excluídas as hipóteses de que trata o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 10, de 16 de janeiro de 1997.
2. A indicação, na declaração, de data do pagamento anterior à de seu registro no SISCOMEX e a efetivação do pagamento em data posterior, sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso II do referido art. 44.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO