Norma
22/05/1997

Circular Nº 2.756

Estabelece procedimentos para remessa mensal de informações sobre clientes para o sistema Central de Risco de Crédito.

A Circular Nº 2.756, de 22 de maio de 1997, estabelece procedimentos para a remessa mensal de informações relativas a clientes, visando à implementação do sistema Central de Risco de Crédito. As instituições financeiras devem relacionar clientes, pessoas físicas e jurídicas, cujas operações sejam iguais ou superiores a R$50.000,00 na data-base. Para clientes com operações inferiores a esse valor, deve ser informado apenas o valor global consolidado, segregando-se as responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.

As informações devem ser encaminhadas a partir da data-base de 30.06.97, incluindo:

  • Identificação do cliente;

  • Montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas como prejuízo;

  • Valor das coobrigações assumidas e garantias prestadas.

A prestação das informações deve seguir a codificação do Catálogo de Documentos (CADOC) específica para cada tipo de instituição, como bancos comerciais, bancos de investimento, e sociedades de crédito, entre outros. A partir da data-base de 31.12.97, as informações devem ser organizadas por conglomerado econômico.

As informações devem ser fornecidas mensalmente ao Banco Central do Brasil até o dia 10 do mês subsequente à data-base. Excepcionalmente, as informações relativas à data-base de 30.06.97 podem ser fornecidas até 31.07.97.

As instituições devem manter atualizados os dados do diretor responsável pela prestação das informações e informar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil. A inobservância das disposições sujeitará a instituição ao pagamento de multa, conforme a Resolução nº 2.194, de 31.08.95.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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