Norma
18/08/1997

Instrução Normativa SRF / STN / SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997

Retifica procedimentos para declaração de entidades beneficentes e sem fins lucrativos quanto à não incidência de tributos na fonte.

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Perguntas e respostas

O que deve ser feito no caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o órgão ou entidade que efetuar o pagamento deve calcular individualmente os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos e efetuar o recolhimento em DARF distintos, utilizando os códigos específicos para cada tributo.
Qual é o objetivo da retificação mencionada na Instrução Normativa SFC SRF STN nº 4, de 18/08/97?
O objetivo da retificação é corrigir o texto dos anexos II e III, removendo a necessidade de requerimento à autoridade competente para a não incidência de impostos e contribuições sociais, simplificando a declaração das entidades.
O que acontece se o valor retido for inferior a R$ 10,00?
Se o valor retido for inferior a R$ 10,00, o recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subsequentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00. No caso de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Como é feita a retenção nos pagamentos de contas de telefone?
Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção é efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura.
Como é feita a retenção no pagamento a pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior?
No pagamento a pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, não será efetuada a retenção do imposto de renda e das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa. Sobre esses pagamentos incidirá o imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 15%.
Quais são as hipóteses em que não haverá retenção do imposto de renda e das contribuições?
Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições nos pagamentos efetuados por entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), confederações de classes, conselhos federais e regionais representativos de classes, entre outras, e nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, distribuidoras de jornais e revistas, condomínios de edifícios, cooperativas de trabalho, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, entidades beneficentes de assistência social, entidade binacional ITAIPU e empresas de transporte estrangeira.
Quais impostos e contribuições sociais são mencionados na retificação dos anexos II e III?
Os impostos e contribuições sociais mencionados são o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro líquido, a contribuição para a seguridade social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP.
Qual é o percentual de retenção aplicado no pagamento de aluguel de imóvel?
No pagamento de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será aplicada a retenção do imposto de renda e das contribuições com o percentual de 8,45% sobre o total a ser pago.
Qual é o prazo para recolhimento dos valores retidos?
Os valores retidos devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional no prazo de até três dias úteis, contados da data do pagamento à pessoa jurídica.
O que é o CGC mencionado na retificação?
CGC é a sigla para Cadastro Geral de Contribuintes, que é o antigo nome do atual Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), utilizado para identificar entidades jurídicas no Brasil.
Os valores retidos podem ser compensados?
Sim, os valores retidos podem ser compensados pelo contribuinte com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Como é feita a retenção nos pagamentos a consórcios?
No caso de pagamentos a consórcios constituídos para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deve ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, inclusive da administradora.
Quais informações devem ser apresentadas pela entidade para não incidência na fonte dos tributos?
A entidade deve apresentar à unidade pagadora uma declaração, conforme o Anexo II ou Anexo III, assinada pelo seu representante legal, informando que preenche os requisitos necessários para a não incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Há retenção do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos a comerciantes varejistas de derivados de petróleo e de álcool etílico?
Não cabe a retenção do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos efetuados a comerciantes varejistas de derivados de petróleo e de álcool etílico para fins carburantes, relativos a produtos sujeitos à substituição tributária.
O que é a Instrução Normativa SFC SRF STN nº 4, de 18/08/97?
A Instrução Normativa SFC SRF STN nº 4, de 18/08/97, é um documento oficial que retifica informações contidas em anexos de uma norma anterior, especificamente relacionadas à declaração de entidades beneficentes de assistência social e entidades sem fins lucrativos para fins de não incidência de impostos e contribuições sociais.
Qual é a importância do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mencionado na retificação?
O art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é importante porque estabelece as condições para a não incidência de determinados impostos e contribuições sociais para entidades beneficentes de assistência social e entidades sem fins lucrativos.
Como é feita a retenção nos pagamentos de seguros?
Nos pagamentos de seguros, a retenção é feita sobre o valor do prêmio pago à seguradora, sem deduzir qualquer parcela correspondente à corretagem. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora.
Como é feita a comprovação da condição de optante pelo SIMPLES?
A comprovação da condição de optante pelo SIMPLES é feita mediante apresentação de cópia do termo de opção conforme a Instrução Normativa SRF nº 75, de 26 de dezembro de 1996.
Como é feita a retenção nos pagamentos de refeições-convênio, vale-transporte e vale-combustível?
No caso de pagamentos de refeições-convênio, vale-transporte e vale-combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora de serviço, devendo esse valor ser destacado na nota fiscal de serviços.
Como é feita a retenção nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade?
Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, quando efetuados por intermédio de agência de propaganda, a retenção é efetuada em relação à agência e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas fiscais de sua emissão.
Como é feita a retenção nos pagamentos de passagens aéreas e rodoviárias?
A retenção é feita sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO, nos pagamentos de passagens aéreas e rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros por intermédio de agência de turismo.
Qual é a diferença entre as entidades mencionadas nos anexos II e III?
O anexo II refere-se a entidades beneficentes de assistência social, enquanto o anexo III refere-se a entidades sem fins lucrativos de caráter específico.
Como é feita a retenção no caso de pagamento a entidades sem fins lucrativos?
No caso de pagamento efetuado a qualquer entidade sem fins lucrativos, não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda, à contribuição social sobre o lucro líquido e ao PIS/PASEP. O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação do percentual de 2% correspondente à COFINS.
Quando é cabível a retenção no pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores?
A retenção é cabível apenas no caso de veículos coletivos, e a base de cálculo corresponderá a 50% do valor total do prêmio recolhido.
Onde posso acessar o texto completo da Instrução Normativa SFC SRF STN nº 4, de 18/08/97?
O texto completo da Instrução Normativa SFC SRF STN nº 4, de 18/08/97, pode ser acessado neste link.
Quando deve ser fornecido o comprovante anual de retenção?
O comprovante anual de retenção deve ser fornecido à pessoa jurídica beneficiária do pagamento até 28 de fevereiro do ano subsequente, informando o somatório dos valores pagos e o total retido, por mês e por código de recolhimento.
Quais tributos devem ser retidos na fonte segundo a Instrução Normativa?
Devem ser retidos na fonte o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP.
Como é determinado o percentual de retenção?
O percentual de retenção é determinado pela soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, aplicando-se sobre o valor pago conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
Como é feita a retenção nos pagamentos de despesas de hospedagem e aluguel de veículos?
Nos pagamentos de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins por meio de agência de viagem, devem ser observados os mesmos procedimentos previstos para passagens aéreas e rodoviárias.
O que é a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa é um conjunto de regras e procedimentos estabelecidos pelos órgãos da administração federal para regulamentar a retenção de tributos e contribuições na fonte, conforme o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Quais entidades estão obrigadas a reter os tributos na fonte?
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais estão obrigados a reter os tributos na fonte.
Quais são os códigos de recolhimento utilizados para os tributos retidos?
Os códigos de recolhimento utilizados são: 6243 para COFINS, 6228 para CSLL, 6256 para IRPJ e 6230 para PIS/PASEP.
Quais informações devem constar no documento de cobrança apresentado pela agência de turismo?
O documento de cobrança deve conter o nome e o número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete de passagem, o número do bilhete e seu valor (excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro), o nome do passageiro usuário do serviço e o número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa de embarque.