Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei No 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1o Para efeito do disposto no inciso V do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar a instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.
§ 1o A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2o A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas neste artigo.
§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
§ 4o Estão dispensadas de apresentar a declaração de que trata este artigo, as entidades beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução Normativa No 6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 2o A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, não se aplica a:
I - entidade de previdência privada;
II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência.
Art. 3o O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO