CIRCULAR N. 002786
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Dispõe sobre a prestação de informações
relativamente aos fundos de investimen-
to que especifica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 26.11.97, tendo em vista o disposto no art. 4º da
Resolução nº 2.034, de 17.12.93, no art. 3º da Resolução nº 2.111, de
22.09.94, e no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os fundos de renda fixa -
capital estrangeiro, fundos de investimento no exterior, fundos de
investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento devem prever, nos respectivos regulamentos:
I - que as aplicações realizadas no fundo não contam
com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de
Créditos - FGC;
II - que poderá ocorrer perda do capital investido, em
decorrência da possibilidade de adoção de política de investimento
agressiva pela instituição administradora.
Parágrafo 1º As informações referidas neste artigo
devem ser igualmente prestadas ao investidor, de maneira clara e con-
cisa, por ocasião de seu ingresso como quotista do fundo.
Parágrafo 2º A adaptação do regulamento do fundo ao
disposto neste artigo deve ser providenciada até 31.12.97.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor