"Dispõe sobre o regime especial de substituição tributária do IPI, de que trata a IN/SRF No 64, de 13/08/97."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2o da Instrução Normativa SRF No 64, de 13 de agosto de 1997, e tendo em vista o que dispõe o art. 35, inciso II, e § 2o da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que: 1. O regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, de que trata a Instrução Normativa SRF No 64, de 13 de agosto de 1997, não será concedido quando na operação sujeita a esse regime, o produto remetido pelo contribuinte substituído for tributado pelo IPI com alíquota superior àquela incidente sobre o produto industrializado pelo contribuinte substituto. 2. Excetua-se do disposto no item anterior, os casos de produtos industrializados pelo contribuinte substituto, que não estejam sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito, conforme o disposto no art. 9o da IN No 64/97.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO