Comunicado
15/10/1998

COMUNICADO N. 006419

Comunica decisão judicial sobre a empresa Bocaina Desenvolvimento e Participações Ltda. para providências das instituições financeiras e bolsas de valores.

                        COMUNICADO N. 006419                         
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                                  Transmite  as  Instituicoes  Finan-
                                  ceiras e Bolsas  de Valores comuni-
                                  cacao   de   autoridade  judiciaria
                                  referente    a    empresa   Bocaina
                                  Desenvolvimento   e   Participacoes
                                  Ltda.                              



                   Para   conhecimento  e   adocao   de  providencias
cabiveis, e  em  aditamento  ao  Comunicado  n.  4.792,  de 27.09.95,
transmitimos teor do Oficio N. 2087/98-J,  de 15.09.98, da 6. Vara de
Falencias e Concordatas do Rio de Janeiro:                           

"ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                            
 PODER JUDICIARIO                                                    
 TRIBUNAL DE JUSTICA                                                 

JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DE FALENCIAS E CONCORDATAS            
Rua Dom Manuel, 29 _ 4. andar                                        

Of. N. 2087/98-J   Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1998.           
Ref.: n/proc. 10003/92                                               

              Senhor Presidente:                                     

              Atendendo   aos   termos  dos   Embargos   de  Terceiro
interposto por BOCAINA DESENVOLVIMENTO, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
LTDA.,  comunico a  V. Sa. que,  em 14/07/97, foi  dado provimento ao
mesmo,  e  em  consequencia,  revogada  a   decisao  que  decretou  a
indisponibilidade dos  bens  da  Embargante,  confirmada  em  grau de
Recurso, conforme Acordao  proferido em  26/05/98, pela E.  8. Camara
Civel do Tribunal de Justica  do Estado do Rio  de Janeiro, nos autos
da Ap. Civel n. 8.202/97.                                            

              Assim   sendo,  solicito   a  V.  Sa.   as  necessarias
providencias no sentido de tornar sem efeito as medidas requeridas no
oficio n. 953/95-Ad, de 15/09/95, nos  autos da Falencia de COROA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO  E  INVESTIMENTO,  a fim  de  ser  levantado o
noticiado Arresto, procedendo-se as anotacoes de  estilo em relacao a
empresa ali mencionada.                                              

              Cordiais Saudacoes.                                    

              BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO                           
              JUIZ DE DIREITO TITULAR"                               

                   Brasilia (DF), 15 de outubro de 1998.             

                   DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS            
                   ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS            



                   Jose Irenaldo Leite de Ataide                     
                   Chefe, em exercicio