Norma
12/02/1999

CIRCULAR SUSEP n.º 77

Regulamenta documentos para cadastro provisório de operadoras de planos privados de assistência à saúde.

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Perguntas e respostas

O que regulamenta a Circular SUSEP nº 77, de 9 de fevereiro de 1999?
A Circular SUSEP nº 77, de 9 de fevereiro de 1999, regulamenta os documentos que devem ser enviados para a SUSEP para complementação do cadastro provisório estabelecido pela Circular SUSEP nº 68/98.
Quais documentos devem ser enviados à SUSEP para complementação do registro provisório de operadoras de planos privados de assistência à saúde?
Devem ser enviados os seguintes documentos à SUSEP: I - cópia autenticada do registro do documento de constituição da empresa e alterações posteriores ou a última alteração consolidada; II - cópia autenticada do CGC/MF; III - cópia autenticada do CPF/MF dos controladores e administradores da empresa.
O que acontece se os documentos exigidos pela Circular SUSEP nº 77 não forem enviados no prazo estabelecido?
O descumprimento do prazo de trinta dias para envio dos documentos acarretará o cancelamento do registro provisório da empresa na SUSEP.
Quem é o responsável pela emissão da Circular SUSEP nº 77?
A Circular SUSEP nº 77 foi emitida pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Hélio Oliveira Portocarrero de Castro.
Quando a Circular SUSEP nº 77 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 77 entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de fevereiro de 1999.
Qual é o prazo para envio dos documentos exigidos pela Circular SUSEP nº 77?
O prazo para envio dos documentos é de trinta dias a contar da data de publicação da Circular.

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