Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece limite para o total de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e suas controladas diretas e indiretas.
RESOLUCAO N. 002606
-------------------
Estabelece limite para o total de
exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação
cambial, em bases consolidadas,
para as instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil e suas controladas diretas
e indiretas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei
nº 4.595, de 1964, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art.
20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12
de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 6º do Decreto-lei nº 759,
de 12 de agosto de 1969,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o total da exposição em ouro e em
ativos e passivos referenciados em variação cambial assumido pelas
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e suas controladas diretas e indiretas,
apurado em bases consolidadas, não pode ser superior a 60% (sessenta
por cento) do valor do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) apurado nos
termos da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
estabelecer as normas relativamente aos critérios que serão utiliza-
dos para efeito da apuração do limite referido neste artigo.
Art. 2º Alterar o art. 2º do Regulamento anexo IV à Resolu-
ção nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a modificação introduzida
pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido
no art. 1º obedecerá à seguinte fórmula:
n n
PLE = F . Apr + F' . S RCD + F". máx {(S |Aprc | -0,2 . PLA);0}
i i
i=1 i=1
onde:
PLE = patrimônio líquido exigido;
F = fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centé-
simos), observado o estabelecido no art. 1º da Resolução nº
2.212, de 16 de novembro de 1995;
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos tí-
tulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código
1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspon-
dentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4
do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos
títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas
(código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco
correspondentes;
F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de
swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);
RCD = risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita
i na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF consistente
na ponderação do valor de referência
da operação no momento da respectiva contra-
tação (VN ) pelo fator de risco potencial correspon-
i
dente, considerado seu prazo a decorrer, dado pela
fórmula:
__________________________________
/ 2 2
RCD = VN \/ Ra + Rp - 2 ra p . Ra . Rp , onde:
i i i i i i i i
Ra = risco do referencial ativo da i-ésima operação;
i
Rp = risco do referencial passivo da i-ésima operação;
i
ra p = correlação dos referenciais ativo e passivo da
i i i-ésima operação;
F" = fator aplicável às operações com ouro e com ativos e
passivos referenciados em variação cambial, incluídas aque-
las realizadas nos mercados de derivativos, igual a 0,50
(cinqüenta centésimos);
n
S |Aprc | = somatório dos valores absolutos das posições
i líquidas em cada moeda e em ouro;
i=1
Aprc = operações com ouro e com ativos e passivos referen-
i ciados em variação cambial, incluídas aquelas
realizadas nos mercados de derivativos;
PLA = patrimônio líquido ajustado, apurado nos termos da
Resolução nº 2.543, de 1998;
Parágrafo 1º Para efeito da apuração do risco das operações
de swap (RCD ), os valores referentes aos riscos dos referenciais
i
objeto, bem como as suas correlações, serão calculados e divulga-
dos na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º Para efeito da apuração do Apr, os riscos das
operações ativas obedecerão a classificação constante da tabela
anexa a este Regulamento.
Parágrafo 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem
como os fatores F, F' e F" constantes da fórmula estabelecida no
caput deste artigo;
II - atribuir fatores de risco aos títulos contábeis cons-
tantes do COSIF."
Art. 3º Os procedimentos relativos à apuração do limite es-
tabelecido nesta Resolução, bem como os controles respectivos,
também constituem responsabilidade do diretor da área de câm-
bio designado na forma da Resolução nº 1.620, de 26 de julho de 1989.
Art. 4º Na hipótese de o total consolidado das operações com
ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, apu-
rado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil revelar-se,
na data da entrada em vigor desta Resolução, superior ao percentual
estabelecido no art. 1º, o excesso deverá ser eliminado à medida que
liquidadas as operações, ficando a instituição impedida de contratar
novas posições que onerem referido percentual, até o seu efetivo
enquadramento.
Art. 5º O descumprimento do limite de que trata esta Resolu-
ção, poderá implicar no descredenciamento da instituição para operar
em câmbio, quando for o caso.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas necessárias para o cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 8º Fica revogado o art. 1º da Resolução nº 2.399, de
1997.
Brasília, 27 de maio de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.