Norma
21/06/1999

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 18, de 21 de junho de 1999

Retifica alíquotas e bases de cálculo do imposto de renda na fonte para rendimentos pagos a residentes no exterior.

Retifica o Manual do Imposto de Renda na Fonte - MAFON, editado pela Secretaria da Receita Federal em 1999.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto no Manual do Imposto de Renda na Fonte - MAFON, aprovado pela Secretaria da Receita Federal para o ano-calendário de 1999,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
Nas seguintes hipóteses de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior:
a) Renda e Proventos de Qualquer Natureza, código 0473, página 37 do Manual, onde se lê:
"ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
. 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos decorrentes de prestação de serviços pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues a pessoas jurídica no exterior.
. 15% (quinze por cento) sobre o valor dos demais rendimentos."
Leia-se:
"ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
. 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos rendimentos provenientes de pensão civil ou militar, de aposentadoria e os decorrentes de prestação de serviços;
. 15% (quinze por cento) sobre o valor dos demais rendimentos.";
b) Películas Cinematográficas, código 0473, e Comercialização de Obras Audiovisuais Cinematográficas e Videofônicas, código 5192, página 39 do Manual, onde se lê:
"ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
. 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços;
. 15% (quinze por cento), nos demais casos.";
Leia-se:
"ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.";
c) Transmissão de Competições Desportivas, código 0473, página 40, onde se lê:
"ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
. 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços;
. 15% (quinze por cento), nos demais casos.";
Leia-se:
"ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
. 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.";
d) Fretes Internacionais, código 0473, página 41, onde se lê:
"ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
. 25% (vinte e cinco por cento), no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços;
. 15% (quinze por cento), nos demais casos."
Leia-se:
"ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO:
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues a companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior."
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 123-6-99, Seção 1, pág. 8.