"Dispõe sobre o enquadramento dos cigarros para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3o da Instrução Normativa da SRF No 60, de 28 de maio de 1999, declara:
I - O enquadramento das marcas de cigarros, em suas respectivas classes fiscais, é o constante do Anexo ao presente Ato Declaratório, vigorando a partir das seguintes datas:
II - O enquadramento a que se refere o item anterior foi comunicado à Secretaria da Receita Federal pelos fabricantes, em cumprimento ao disposto no art. 3o da Instrução Normativa SRF No 60, de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO