Revogada Norma
04/08/1999
#24653

Carta Circular Nº 2.865

Esclarece regras para operações de compra e recompra de títulos de emissão ou aceite próprio.

Perguntas e respostas

O que é estabelecido no art. 27 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 1986?
O art. 27 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 1986, com a redação dada pelo art. 2. da Resolução n. 2.613, de 1999, é aplicável às operações de compra e recompra de títulos de emissão ou aceite próprio realizadas nos termos da Resolução n. 2.107, de 1994.
Quais resoluções são mencionadas na Carta-Circular n. 002865?
A Carta-Circular n. 002865 menciona as seguintes resoluções: Resolução n. 2.107, de 31 de agosto de 1994, Resolução n. 2.613, de 30 de junho de 1999, e Resolução n. 1.088, de 30 de janeiro de 1986.
O que a Carta-Circular n. 002865 esclarece?
A Carta-Circular n. 002865 esclarece sobre a realização de operações de compra e recompra de títulos de emissão ou aceite próprio, conforme as disposições da Resolução n. 2.107, de 31 de agosto de 1994, e a Resolução n. 2.613, de 30 de junho de 1999.
Qual Carta-Circular foi revogada pela Carta-Circular n. 002865?
A Carta-Circular n. 002865 revogou a Carta-Circular n. 2.835, de 5 de fevereiro de 1999.
Quais são os prazos mínimos para a compra de títulos de emissão ou aceite próprio?
Os prazos mínimos para a compra de títulos de emissão ou aceite próprio são aqueles estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, conforme o art. 1. da Resolução n. 2.107, de 1994.
Quem assinou a Carta-Circular n. 002865?
A Carta-Circular n. 002865 foi assinada por Carlos Eduardo Sampaio Lofrano, Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro.