Vigente Comunicado
02/10/2008
#67460

COMUNICADO N. 017460

Divulga procedimentos para processos administrativos punitivos e critérios de multas para administradoras de consórcios e pessoas atuantes sem autorização.

                        COMUNICADO N. 017460                         
                        --------------------                         

                          Divulga os procedimentos para instrução  de
                          processo  administrativo  punitivo   e   os
                          critérios  para  aplicação  de  multas   às
                          administradoras    de    consórcio,     por
                          infrações   a   dispositivos    legais    e
                          regulamentares que disciplinam a  atividade
                          de  administração de grupos de  consórcios,
                          e  às  pessoas  que atuem  no  segmento  de
                          consórcio sem autorização do Banco  Central
                          do Brasil.                                 


    O  chefe  do  Departamento de Supervisão  de  Cooperativas  e  de
Instituições  Não-Bancárias  (Desuc) e o  chefe  do  Departamento  de
Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap), no
uso  de  suas  atribuições,  tornam públicos  os  procedimentos  para
instrução de processos administrativos punitivos e para aplicação  de
penas  pecuniárias às administradoras de consórcios, por infrações  a
dispositivos  legais e regulamentares que disciplinam a atividade  de
administração de grupos de consórcio, bem como às pessoas  que  atuem
sem autorização do Banco Central do Brasil no segmento de consórcio. 

2.  O processo administrativo será instruído com planilha de  cálculo
das  taxas  de administração recebidas ou a receber, utilizadas  como
base para determinação, pelo Banco Central do Brasil, das penalidades
aplicáveis, discriminando, quando for o caso, valores por cota ou por
grupos, na forma do Anexo 1 deste comunicado.                        

3.  As penas pecuniárias aplicadas não ultrapassarão, para cada  tipo
de  irregularidade, o valor e a gradação estabelecidos  na  Resolução
1.065, de 5 de dezembro de 1985, alterada pela Resolução 2.228, de 20
de  dezembro de 1995, e pela Resolução 3.192, de 30 de abril de 2004,
conforme  dispõem  o art. 3º do Decreto 5.363, de 31  de  janeiro  de
2005,  e  o parágrafo 2º do art. 67 da Lei 9.069, de 29 de  junho  de
1995.                                                                

4.  Na intimação ou no auto de infração constarão citação:           

I  -  da  Lei  5.768,  de 20 de dezembro de 1971, com  as  alterações
introduzidas  pela Lei 7.691, de 15 de dezembro de  1988,  como  base
legal para aplicação de penalidade;                                  

II - do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.       

5.  De acordo com inciso II do art. 12 da Lei 5.768, de  1971, com  a
redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei 7.691,de 1988, que trata
da administração de grupos de consórcios por pessoa não autorizada  a
atuar  no  segmento  pelo Banco Central do Brasil,  o  infrator  está
sujeito  ao  pagamento  de  multa de até 100%  (cem  por  cento)  das
importâncias  previstas nos contratos ativos ao  tempo  da  infração,
efetivamente cobradas, recebidas ou a receber, a título de despesa ou
de taxa de administração, respeitada a limitação mencionada no item 3
deste comunicado.                                                    

6.  Na aplicação do disposto no art. 14 da Lei 5.768, de 1971, com  a
redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei 7.691,de 1988, imputável
para  cada  tipo de irregularidade, respeitada a limitação mencionada
no item 3 deste comunicado, observar-se-á o que segue:               

I   -  multa de até 10% (dez por cento) do montante das  despesas  ou
das taxas de administração, recebidas ou a receber, do grupo no  qual
foi constatada a irregularidade;                                     

II  -  multa de até 1% (um por cento) do montante das despesas ou das
taxas  de  administração, recebidas ou a receber, de todos os  grupos
ativos  à  época da infração, na impossibilidade de se  determinar  o
grupo no qual a irregularidade ocorreu;                              

III -  multa   no   valor  correspondente ao  dobro  dos  percentuais
previstos nos incisos anteriores, nos casos de reincidência;         

IV  -  multa  de 100% (cem por cento) das despesas ou  das  taxas  de
administração,   recebidas  ou  a  receber,  da  cota   na   qual   a
irregularidade  foi  identificada, desde que  a  infração  não  tenha
afetado   os  demais  consorciados  do  grupo,  mantido  o   referido
percentual no caso de reincidência;                                  

V   -  o somatório das multas a serem aplicadas em cada inspeção, por
irregularidades de natureza diversa, não será superior a 25% (vinte e
cinco  por  cento) do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do  Patrimônio
Líquido  Ajustado  (PLA), definidos conforme  regulamentação  editada
pelo  Banco  Central do Brasil, obtido do último balancete  elaborado
pela  empresa  administradora de consórcios, disponível  à  época  da
decisão  do  processo administrativo, o que for  maior.  No  caso  de
valores negativos de PLA, prevalecerá o valor máximo obtido com  base
no CME.                                                              

7.  No  caso de irregularidades não enquadradas no  art.  14  da  Lei
5.768, de  1971, as administradoras de consórcio ficarão  sujeitas  à
multa  prevista  no  art. 16 dessa lei, respeitado  o  limite  máximo
apurado na forma do Anexo 2 deste comunicado.                        

                                      Brasília, 2 de outubro de 2008.


Departamento de Supervisão  de    Departamento de Controle e  Análise
Cooperativas e de Instituições    de     Processos    Administrativos
Não-Bancárias (Desuc)             Punitivos (Decap)                  


Gilson Marcos Balliana            Cláudio Jaloretto                  
Chefe                             Chefe                              


Comunicado 17.460 - Anexo 1                                          

Para  a  apuração  do valor da penalidade prevista no  item  seis  do
Comunicado 17.460, serão observados os seguintes critérios:          

a) BASE DE CÁLCULO:                                                  

a.1)  Para  os  casos  de  irregularidade detectada  em  grupo(s)  de
consórcio  identificado(s): a base de cálculo será quantificada  pelo
montante das importâncias recebidas ou a receber, a título de taxa de
administração   do(s)  grupo(s)  de  consórcio  em  que   ocorreu   a
irregularidade, à época da infração, cujos dados serão extraídos  dos
documentos  4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio  e  4350  -
Demonstração  das  Variações  nas  Disponibilidades  de  Grupo  do(s)
grupo(s) no(s) qual(is) a irregularidade ocorreu, conforme abaixo:   

a.1.1)  A  partir do documento 4350 - Demonstração das Variações  nas
Disponibilidades de Grupo:                                           

i) TOTAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA:                          

I  =  saldo  da  conta  07.2.0.0.0-5 (taxa de administração  -  valor
acumulado).                                                          

ii) MÉDIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA:                         

II  =  saldo  da  conta 07.2.0.0.0-5 (taxa de administração  -  valor
acumulado);                                                          

III  =  saldo da conta 07.1.0.0.0-8 (contribuições para aquisição  de
bens - valor acumulado);                                             

IV  =  (II/III) x 100 = (percentual médio da  taxa  de  administração
cobrada).                                                            

a.1.2)  A  partir  do documento 4110 - Demonstração dos  Recursos  de
Consórcio:                                                           

- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A RECEBER:                                   

V  =  saldo da conta 3.0.7.78.00-3 (contribuições devidas ao grupo  -
deduzido o fundo de reserva, caso haja);                             

VI = IV x V = (total da taxa de administração a receber).            

a.1.3) A partir dos itens a.1.1 e a.1.2 anteriores:                  

- BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEBIDA E A RECEBER:      

VII  = I + VI = (total da taxa de administração recebida e a receber)
= BASE DE CÁLCULO.                                                   

a.2)  Nos  casos em que não for possível identificar o grupo  em  que
ocorreu  a  irregularidade: a base de cálculo será quantificada  pela
totalidade  da  taxa de administração de todos os  grupos  ativos,  à
época da infração, cujos dados serão extraídos dos documentos 4110  -
Demonstração  dos  Recursos de Consórcio e 4350  -  Demonstração  das
Variações  nas  Disponibilidades de  Grupo,  utilizando-se  o  método
descrito no item a.1 anterior.                                       

a.3)  Para os casos de irregularidade constatada em cota de consórcio
identificada,  desde  que  a infração não  tenha  afetado  os  demais
consorciados do grupo: a base de cálculo será o resultado  obtido  da
multiplicação do percentual da taxa de administração estabelecida  no
contrato  de  adesão  pelo valor do respectivo crédito,  à  época  da
infração.   Caso   essa  irregularidade  tenha  afetado   os   demais
consorciados  do grupo, a base de cálculo será apurada  na  forma  do
item a.1 anterior.                                                   

b) ALÍQUOTA:                                                         

b.1)  10% (dez por cento) sobre a base de cálculo encontrada conforme
o  item  a.1 (montante das taxas de administração, quando o grupo  em
que se constatou a irregularidade for identificado);                 

b.2)  1%  (um por cento) incidente sobre a base de cálculo encontrada
conforme o item a.2 (montante das taxas de administração de todos  os
grupos  ativos  à época da infração, nas situações  em  que  não  for
possível   identificar  em  qual  grupo  de   consórcio   ocorreu   a
irregularidade constatada);                                          

b.3) 100% (cem por cento) sobre a base de cálculo encontrada conforme
o  item  a.3 (montante da taxa de administração recebida ou a receber
da cota de consórcio, nas situações em que ela for identificada e não
afetar os demais consorciados do grupo).                             

c) LIMITES                                                           

c.1)  Para cada tipo de irregularidade constatada, o valor  máximo  a
ser  aplicado,  além de sua respectiva gradação, é o estabelecido  na
Resolução 1.065, de 1985, alterada pelas Resoluções 2.228,  de  1995,
e 3.192, de 2004, conforme dispõem o art.  3º  do  Decreto  5.363, de
2005, e o parágrafo 2º do art. 67 da Lei 9.069, de 1995.             

c.2)  Para  o  somatório das penas pecuniárias a serem  aplicadas  às
irregularidades de natureza diversa, em cada inspeção, o valor máximo
será  de  25%  (vinte e cinco por cento) do CME ou do PLA,  definidos
conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil,  obtido
do   último  balancete  elaborado  pela  empresa  administradora   de
consórcios, disponível à época da decisão do processo administrativo,
o  que for maior. No caso de valores negativos de PLA, prevalecerá  o
valor máximo obtido com base no CME.                                 


Comunicado 17.460 - Anexo 2                                          

Limite   máximo   a  ser  utilizado  no  item  sete   do   Comunicado
17.460, qual será apurado conforme se segue:                         

Limite máximo: 40 (quarenta) vezes o maior valor fixado no inciso  II
do  art.  21 da Lei 8.178, de 1º de março de 1991, acrescido  de  70%
(setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei 8.218, de 29
de  agosto de 1991, atualizado pela UFIR até 31 de dezembro de  1994,
na  forma da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e convertido  para
real, de acordo com o art. 2º da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.


40 x Maior Valor Fixado + 70% do MVR                                 

MVR = Cr$ 2.266,17 (inciso II, art. 21 da Lei 8.178)                 

MVR  atualizado = Cr$ 2.266,17/215,6656 = 10,50779 + 70%  =  17,86325
UFIR                                                                 

Limite máximo = 40 x 17,86325 = 714,53 UFIR                          

Última UFIR (outubro/2000) = 1,0641                                  

Limite máximo atual = 714,53 x 1,0641 = R$ 760,33                    


Indexação documental: Okai.