Vigente Impacto Baixo Norma
02/09/2026
#287387

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 87 de 2 de Setembro de 2026

Portaria da SMUL altera regras da Certidão de Uso e Ocupação do Solo em São Paulo e trata de pedidos vinculados a licenciamento ambiental.

Resumo

PORTARIA SMUL.GAB Nº 87, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

 

Altera a Portaria nº 12/2023/SMUL para adequar a Certidão de Uso e Ocupação do Solo ao art. 17 da Lei federal nº 15.190, de 2025, e dispõe sobre os pedidos em curso.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020 e pelo Decreto nº 60.061, de 3 de fevereiro de 2021,

CONSIDERANDO que o art. 17 da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, em vigor desde 04 de fevereiro de 2026, estabelece que o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios;

CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo ressalva o dever de o empreendedor atender à legislação aplicável a esses atos administrativos, permanecendo íntegras as competências municipais previstas nos arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 12/2023/SMUL disciplina o protocolo e a tramitação dos pedidos dirigidos à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo (DEUSO);

 

RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria nº 12/2023/SMUL passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Certidão de Uso e Ocupação do Solo, nas hipóteses previstas no art. 1º-A desta Portaria;” (NR)

Art. 2º A Portaria nº 12/2023/SMUL passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A O licenciamento ambiental independe da emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.

§ 1º O pedido de Certidão de Uso e Ocupação do Solo cuja finalidade exclusiva seja instruir procedimento de licenciamento ambiental será declarado prejudicado, na forma do art. 35 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, sem exame da conformidade do imóvel, do empreendimento ou da atividade com a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º É vedada a recusa de protocolo do pedido, cabendo à Coordenadoria de Atendimento ao Público (CAP) informar previamente ao interessado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao pedido que:

I - decorrer de solicitação específica e fundamentada da autoridade licenciadora ambiental, destinada ao esclarecimento de questão urbanística determinada; ou

II- tiver por objeto nova certidão destinada a atender ressalva, condicionante ou determinação expressamente consignada em Certidão de Uso e Ocupação do Solo anteriormente expedida pelo município para etapa anterior do mesmo procedimento de licenciamento ambiental.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o interessado identificará a certidão anteriormente expedida e demonstrará a vinculação do novo pedido à ressalva, à condicionante ou à determinação nela constante, e a análise ficará limitada à questão ressalvada.

§ 5º A decisão proferida com fundamento no § 1º deste artigo não constitui manifestação sobre a admissibilidade urbanística do empreendimento ou da atividade, permanecendo íntegro o dever do interessado de observar a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 6º Da decisão proferida com fundamento no § 1º deste artigo cabe recurso na forma dos arts. 36 e 37 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, observado o art. 13, § 1º, desta Portaria.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º deste artigo, estando o pedido de Certidão de Uso e Ocupação do Solo vinculado a procedimento de licenciamento ambiental sujeito à prioridade prevista no art. 25 da Lei federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, sua análise observará a mesma prioridade."

Art. 3º O Anexo I da Portaria nº 12/2023/SMUL passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Os pedidos de Certidão de Uso e Ocupação do Solo protocolados até a data de entrada em vigor desta Portaria, ainda pendentes de decisão e destinados exclusivamente a instruir procedimento de licenciamento ambiental, serão declarados prejudicados, na forma do art. 35 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, observado o § 3º do art. 1º-A da Portaria nº 12/2023/SMUL.

§ 1º A decisão consignará expressamente que:

I - decorre exclusivamente da superveniência do art. 17 da Lei federal nº 15.190, de 2025;

II - não houve exame ou decisão acerca da conformidade do imóvel, do empreendimento ou da atividade com a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo;

III - não constitui manifestação desfavorável do município quanto à admissibilidade urbanística do empreendimento ou da atividade; e

IV - permanece sob responsabilidade do interessado o atendimento à legislação municipal aplicável.

§ 2º No recurso, caberá ao interessado manifestar-se sobre eventual interesse no prosseguimento do pedido indicando a incidência de alguma das hipóteses do § 3º do art. 1º-A da Portaria nº 12/2023/SMUL.

§ 3º Demonstrado o interesse na forma do § 2º deste artigo, o recurso deverá ser provido, com regular prosseguimento do pedido de certidão, limitado à finalidade ou à questão indicada pelo interessado.

§ 4º O pedido também terá regular prosseguimento quando o interessado comprovar que a autoridade licenciadora mantém a exigência da certidão na etapa em curso de procedimento de licenciamento ambiental iniciado antes de 4 de fevereiro de 2026, nos termos do parágrafo único do art. 60 da Lei federal nº 15.190, de 2025.

Art. 5º A Coordenadoria de Atendimento ao Público (CAP) e a Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo (DEUSO) adequarão os procedimentos de protocolo, as orientações ao público e as informações disponibilizadas nos canais eletrônicos da Secretaria ao disposto nesta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Elisabete França

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

SMUL

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Anexo I da Portaria nº 12/2023/SMUL)

Requerimento à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo (DEUSO) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Tipo de solicitação

1. Processos com despacho em DEUSO

( ) 1.1 Certidão de Uso e Ocupação do Solo, exclusivamente nas hipóteses do § 3º do art. 1º-A da Portaria nº 12/2023/SMUL. Indicar a hipótese:

( ) a) solicitação específica e fundamentada da autoridade licenciadora ambiental (anexar);

( ) b) nova certidão para atender ressalva, condicionante ou determinação de certidão anterior. Certidão anterior nº __________, de ____/____/________.

( ) 1.2 Consulta de Zoneamento:

( ) a) zoneamento do lote indefinido ou incidência de duas ou mais zonas de uso;

( ) b) imóvel cadastrado como imóvel rural no INCRA, quando houver necessidade de esclarecimento quanto à sua localização em Zona Urbana ou Zona Rural (Certidão de Localização);

( ) c) imóvel localizado em quadra com vila ou rua sem saída;

( ) d) outros, exclusivamente nas hipóteses admitidas pelo § 3º do art. 2º da Portaria nº 12/2023/SMUL.

( ) 1.3 Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência ou Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, nos casos disciplinados pela legislação aplicável.

2. Processos com instrução em DEUSO e decisão da CTLU ou de instância administrativa superior

( ) 2.1 Reconhecimento de Complexo de Saúde, Educação em Saúde e Pesquisa em Saúde, nos termos da legislação aplicável.

( ) 2.2 Enquadramento de Atividade:

( ) dúvida de enquadramento;

( ) reenquadramento de atividade;

( ) atividade não relacionada na regulamentação aplicável.

( ) 2.3 Ativação de Eixos de Estruturação da Transformação Urbana Previstos (EETU), nos termos da legislação aplicável.

( ) 2.4 Definição de parâmetros urbanísticos em ZOE, nos termos da legislação aplicável.

( ) 2.5 Análise de assuntos a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação Urbanística (CTLU), visando à solução de omissões da legislação, nos termos da legislação aplicável.

3. Finalidade do pedido (preenchimento obrigatório)

Descrever a finalidade a que se destina o documento solicitado e indicar, se for o caso, o procedimento de licenciamento ambiental e a autoridade licenciadora a que se vincula:

___________________________________________________________________________________________________________________________________________

4. Justificativa

____________________________________________________________________________________________________________________________

Dados do imóvel

SQL/INCRA: ______________________________________________________________________

Endereço: ________________________________________________________________________________________________________________________________

Dados do requerente

Nome (pessoa física ou jurídica): _____________________________________________________________________________________________________________

CPF/CNPJ: _______________________________________________________________________

Endereço: _________________________________________________________________________________________________________ CEP: __________________

Telefone: ____________________________ E-mail: _________________________________

Data da solicitação: ____/____/________

Nome do interessado: ____________________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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