Expirada Consulta pública
05/11/2025
#75284

Consulta Publica 9/2025 - Minuta de Resolução Susep que dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Autarquia, denominado DOCS Mercado, substituindo e consolidando as disposições da CIRCULAR SUSEP Nº 549, DE 26 DE ABRIL DE 2017, e da CIRCULAR SUSEP Nº 626, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

Consulta pública da Susep propõe consolidar regras do DOCS Mercado, com acesso diário pelas entidades supervisionadas, critérios de contagem de prazos e procedimentos de resposta às comunicações.

Perguntas e respostas

Quais entidades deveriam acessar diariamente as comunicações não lidas no DOCS Mercado?
A minuta exige acesso em todos os dias úteis, em regime especial ou não, de: seguradoras, inclusive participantes do Sandbox Regulatório e sociedades seguradoras de propósito específico; sociedades de capitalização; entidades abertas de previdência complementar; resseguradores locais; escritórios de representação de resseguradores admitidos ou eventuais; corretoras de resseguro; entidades registradoras; sociedades processadoras de ordem do cliente; sociedades cooperativas de seguros; e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.A leitura seria caracterizada pelo download, com registro de data e hora. Apenas entrar no sistema não equivale à leitura de cada comunicação.
A Susep poderia utilizar o DOCS Mercado para comunicar-se com pessoas e participantes além das entidades enumeradas na minuta?
Sim. A minuta permite o uso do DOCS Mercado para outros participantes e demais pessoas físicas ou jurídicas, mediante notificação prévia da Susep com instruções de acesso. As comunicações enviadas pelo sistema teriam a mesma validade jurídica das expedidas em meio físico e encaminhadas por via postal com aviso de recebimento. O acesso ocorreria pelo sítio da Susep, com login e senha fornecidos pela Autarquia.
Quando começaria o prazo para atender a um documento que não seja intimação nem citação?
Para documentos com atendimento requerido, distintos de intimações e citações, a minuta prevê contagem em dias corridos a partir do dia seguinte ao da disponibilização, salvo disposição em contrário. O início deve ocorrer em dia útil. Nessa hipótese, o marco da contagem é a disponibilização do documento, e o início do prazo não depende de seu download pelo destinatário.
Qual calendário seria usado para o início e o vencimento dos prazos no DOCS Mercado?
Os prazos de atendimento somente poderiam começar ou vencer em dia útil. A minuta exclui sábados, domingos, feriados nacionais e feriados estaduais ou municipais vigentes no endereço da sede da Susep; o calendário local do destinatário não define esses feriados.O vencimento que recaísse em dia não útil seria prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. A contagem seria contínua, em dias corridos, incluindo o vencimento.
As regras propostas para o DOCS Mercado na Consulta Pública Susep nº 9/2025 já são obrigatórias?
A consulta pública não torna exigíveis as regras propostas. A minuta prevê que a resolução entre em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação. Com a entrada em vigor da resolução, seriam revogadas as Circulares Susep nº 549/2017 e nº 626/2021, substituídas pela nova disciplina das comunicações no DOCS Mercado.
Como deveria ser apresentada a resposta a uma exigência enviada pelo DOCS Mercado?
Quando a Susep requerer atendimento a documento, intimação ou citação, a minuta determina que a resposta seja apresentada no DOCS Mercado, vinculada à própria comunicação disponibilizada. Respostas associadas a outra comunicação, assim como petições ou manifestações sem relação com aquela comunicação, seriam desconsideradas. O não atendimento ao requerimento enviado pelo sistema poderia resultar na aplicação das penalidades cabíveis.
Por quanto tempo as comunicações ficariam disponíveis e como acessá-las depois desse período?
A minuta prevê disponibilidade das comunicações no DOCS Mercado por dois anos após a leitura, caracterizada pelo download. Encerrado esse período, a entidade supervisionada precisaria apresentar requerimento à Susep para obter acesso, e a Autarquia teria cinco dias úteis, contados da solicitação, para fornecê-las. Essa regra trata da disponibilidade no sistema e do acesso posterior; não estabelece prazo de guarda documental para as entidades.
Quando começaria o prazo de atendimento de uma intimação ou citação, inclusive se não houver download?
Para intimações e citações com atendimento requerido, a minuta prevê contagem em dias corridos, iniciada na data do download, observado o início em dia útil. Se o download não ocorrer nos cinco dias contados da disponibilização, o prazo começaria no primeiro dia útil seguinte ao término desse período. Assim, deixar a comunicação sem download não impediria o início da contagem.

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